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Técnico em contabilidade pode se inscrever no conselho sem prestar exame

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o direito de um homem de Ipiranga (PR) de se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade do estado.

A 3ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que o autor da ação, por ter se formado como técnico em Contabilidade em 1986, não deve ser submetido às exigências criadas pela lei 12.249, de 2010, para obter o registro profissional.

O técnico ingressou com um mandado de segurança contra ato do
presidente do CRC-PR, que havia indeferido o pedido de inscrição do
autor no órgão de classe.

No processo, o técnico alegou ter concluído o curso em Contabilidade, obtendo o diploma em dezembro de 1986. No entanto, ao tentar fazer o registro no conselho, em julho de 2019, o requerimento foi negado com o fundamento de que ele teria que realizar e ser aprovado no exame de suficiência para exercer a profissão de contador.

O autor afirmou que a habilitação como contador somente foi
condicionada à aprovação no exame de suficiência com a criação da lei em
2010.

Defendeu que, por ter concluído o curso em período anterior
à promulgação da lei, teria direito adquirido à inscrição como técnico
em contabilidade perante o órgão, sem a necessidade de prestar o exame.

O
juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) julgou o mandado de
segurança procedente. O órgão de classe recorreu da decisão ao TRF-4.

No recurso, alegou que não poderia cumprir a determinação da Justiça, pois a possibilidade de registro para a categoria de técnico em Contabilidade teria encerrado em junho de 2015, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46. Dessa forma, teria ocorrido a decadência do direito de registro para o autor.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.

A
relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth
Tessler, ressaltou que, tendo o autor concluído o curso técnico antes
das alterações promovidas pela lei de 2010, "não se pode impedir seu
registro pela falta de realização do exame de suficiência ou de pedido
de registro antes de junho de 2015”.

“Trata-se de situação na qual está configurado o direito adquirido dos profissionais que haviam concluído cursos técnicos ou superiores em Contabilidade em data anterior à modificação legislativa, cuja fruição não pode ser obstada por requisitos formais. Efetivamente, aqueles que se formaram antes do advento da alteração promovida pela Lei nº 12.249/2010 não se submetem à decadência do direito de registro invocado, sob pena de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, acrescentou.

Fonte: Conjur

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