Técnico que optou por pagamento parcelado não receberá férias em dobro
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de cadastro que pretendia receber as férias em dobro após optar pelo pagamento de forma parcelada. Segundo a Turma, a opção do empregado por essa forma de pagamento afasta a aplicação da jurisprudência do TST de pagamento em dobro em caso de descumprimento do prazo previsto na CLT.
![](https://www.conjur.com.br/img/b/praia-casal-ferias-viagem.jpeg)
Na reclamação trabalhista, o técnico sustentou que a empresa não
pagava os valores referentes às férias com a antecipação de dois dias
prevista na lei. Por isso, defendia que a situação caracterizava atraso,
cabendo o pagamento em dobro. A empresa, em sua defesa, argumentou que a
forma de pagamento era opção do empregado.
O relator do recurso
de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de
acordo com a Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da
remuneração de férias quando, ainda que gozadas na época própria, o
empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT.
No caso, porém, há a particularidade de o pagamento ter sido parcelado por opção do empregado, e não do empregador. Assim, não se aplica ao caso a Súmula 450, "que trata de situação diversa e se refere ao pagamento das férias fora do prazo previsto na norma celetista por iniciativa do empregador". A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: ConJur