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Tempo de serviço rural pode ser computado para aposentadoria híbrida por idade

Em sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) revisou o representativo da controvérsia de Tema 168 e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente interposto pelo INSS, adequando à tese firmada no Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça. 

"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo", definiu a TNU.

Na sessão ordinária de 26 de outubro de 2018, em Brasília, a TNU deu
provimento ao recurso pedido de uniformização interposto pelo INSS
contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de São Paulo, afetando-o como representativo da controvérsia
(Tema 68), no qual restou fixada a seguinte tese: "Para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao
período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado
remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para
fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra
na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria
rural por idade, a ser avaliada no caso concreto".

Inconformada, a parte autora apresentou pedido de uniformização dirigido ao STJ, afirmando que a tese referida estava em dissonância com a jurisprudência daquela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça também afetou a matéria (Tema 1.007) e determinou o retorno dos autos à TNU para oportuna aplicação do quanto decidido no recurso repetitivo.

Decisão
A relatora do processo na TNU, juíza federal Isadora Segalla Afanasieff,
iniciou sua exposição de motivos afirmando que a controvérsia jurídica,
no presente caso, cinge-se a saber se é possível o cômputo de período
rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar,
para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Dando
prosseguimento, a magistrada apresentou o acórdão proferido pela TNU,
em 26 de outubro de 2018, e o julgamento do Tema 1.007 pelo STJ, que
entendeu a questão de forma diversa. A relatora observou também que, no
caso concreto, a Turma Recursal de origem decidiu no mesmo sentido do
quanto pontificado pelo STJ.

"Da análise dos julgados, conclui-se que a tese fixada por esta Turma Nacional não está de acordo com o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se propõe a alteração da tese fixada no Tema 168 da TNU, nos mesmos moldes em que decidido por aquele Colendo Tribunal", disse Afanasieff. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: ConJur

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