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Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma testemunha apresentada por um motorista seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa. Ela havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado contra a mesma empresa, mas, segundo o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo caracteriza cerceamento de defesa.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Rompido o contrato de trabalho, o motorista pediu na reclamação trabalhista o pagamento de diversas parcelas e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. No entanto, a testemunha escolhida por ele foi considerada suspeita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiás, uma vez que também já havia ajuizado ação contra a empresa.

Ao recorrer da sentença, o advogado do motorista sustentou que a
recusa para que a testemunha fosse ouvida causou prejuízos ao empregado,
“em flagrante cerceamento de direito de defesa”. Caso ouvida, segundo o
advogado, teria sido possível comprovar os fatos expostos na petição
inicial, sobretudo aqueles relacionados à jornada de trabalho e os
motivos que levaram à rescisão do contrato. “A testemunha era a única
capaz de prestar depoimento sobre tal questão”, argumentou o advogado.

Na
visão do relator do recurso do motorista, ministro Cláudio Brandão, o
TRT decidiu de forma oposta ao disposto na Súmula 357 do TST, que diz
que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador não torna suspeita a testemunha”. Segundo ele, o TST tem
decidido reiteradamente nesse sentido também nos casos em que a ação
ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do processo em que
esta presta depoimento.

“Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade ou não”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 11974-60.2017.5.18.0083

Fonte: ConJur

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