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TJ-SP manda Facebook restabelecer páginas excluídas de forma unilateral

O provedor tem obrigação de informar o usuário sobre a indisponibilidade de conteúdo, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa em juízo, conforme previsto no Marco Civil da Internet.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Facebook restabeleça os perfis de um usuário no Facebook e no Instagram, que haviam sido excluídos por decisão unilateral da plataforma.

Ao ajuizar a ação, o autor alegou que a exclusão das páginas não observou direitos fundamentais, pois não oportunizou defesa, além de não ter indicado quais os conteúdos supostamente infringentes de direitos autorais nem tampouco as condutas que violaram os termos de uso das plataformas.

Segundo o relator, juiz Fábio Fernandes Lima, apesar dos argumentos do Facebook de que a exclusão se deu por questões de segurança ao usuário, "a preservação da segurança não pode servir de pretexto para alijar o recorrente de acesso ao serviço disponibilizado a todos".

O magistrado destacou a vulnerabilidade do autor em relação ao Facebook ante a capacidade técnica e econômica das pessoas envolvidas (física e jurídica). Lima disse que o artigo 20 do Marco Civil da Internet é claro ao dispor que o provedor deve munir o usuário com informações sobre a indisponibilidade de conteúdo, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa em juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.

"Do mesmo modo, o artigo 19, § 2º do Marco Civil da Internet estabelece que a fim de assegurar a liberdade de expressão e obstar a censura, as infrações a direitos autorais devem ter lei específica e sobretudo respeitar os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal", acrescentou o relator.

Neste cenário, a conclusão do magistrado foi de que o Facebook não indicou qualquer conduta violadora dos termos de uso, dispondo apenas que a desativação dos perfis foi motivada por sinais de comprometimento das redes, "evitando-se, por questões de segurança, o acesso às páginas do autor".

Para Lima, não é "justo e tampouco razoável" violar direitos de acesso do autor a pretexto de proteger a ele e aos demais usuários da rede social. "Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a recorrida a restabelecer imediatamente as páginas do recorrente nas redes sociais Facebook e Instagram", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

 

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