TNU afeta tema relacionado à contribuição previdenciária de pescador artesanal
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por maioria, conhecer um novo pedido de uniformização e afetá-lo como representativo de controvérsia, nos termos do voto do relator, com a seguinte questão controvertida:
"Definir se, para se reconhecer o regular recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de segurado especial ‘pescador artesanal’, é suficiente a apresentação de uma única guia de recolhimento, no valor mínimo, englobando oito competências retroativas, sem apontamento da base de cálculo ou alusão à venda de pescado" (Tema 319).
O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Maranhão que, mantendo a sentença de improcedência, rejeitou a pretensão de que fosse a União condenada a regularizar seu registro como pescador artesanal e fosse o INSS condenado ao pagamento do seguro defeso do biênio 2016/2017.
A requerente alegou a existência de nulidade no acórdão da origem, por deficiência de fundamentação, caracterizando-se como verdadeira negativa de jurisdição. Segundo a parte, também há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pela TNU no que diz respeito à suficiência da apresentação da guia de recolhimento de contribuição previdenciária para a obtenção do seguro defeso.
Voto do relator
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, compreendeu que o pedido de uniformização deve ser conhecido, a fim de que a questão seja enfrentada em seu mérito, diante da relevância da matéria e da multiplicidade de ações versando sobre o mesmo assunto.
“Embora haja um contexto fático bastante complexo delineado nas decisões das instâncias ordinárias, penso que as premissas fáticas estão devida e suficientemente assentadas na origem, de modo que se faz possível a apreciação da questão de direito deduzida no pedido de uniformização nacional, até mesmo tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito encampado pelo Código de Processo Civil de 2015”, declarou o magistrado.
Fonte: ConJur