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TNU fixa tese sobre contribuições após morte do segurado para fins de pensão

TNU fixa tese sobre contribuições após morte do segurado para fins de pensão

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, negar provimento a pedido de uniformização versando sobre pensão por morte, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese, nos termos do voto do relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior:

"Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do artigo 21, § 2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos" (Tema 286).

O pedido de uniformização foi requerido pelo Instituto do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, defendendo a impossibilidade de complementação de contribuições do segurado facultativo de baixa renda, de 5 % para 11%, após o óbito, para fins de pensão por morte.

O relator do processo na TNU, juiz federal Ivanir César Ireno Junior, apontou que "não existe jurisprudência dominante sobre a controvérsia afetada nestes autos, de órgão de jurisdição superior, a vincular a TNU e impedir a sua livre escolha pela possibilidade ou impossibilidade de complementação após o óbito das contribuições".

O juiz federal também indicou que a complementação de alíquota após o fato gerador do benefício previdenciário não se confunde com o pagamento integral e extemporâneo da contribuição, que continua vedado por jurisprudência pacífica do STJ e TNU.

O magistrado concluiu em seu voto que, por se tratar de um caso em que o aspecto protetivo tem papel relevante, "não parece adequado retirar a proteção social da pessoa que pagou a contribuição no momento correto, mas com alíquota inferior à devida, sem lhe permitir, com  efeitos retroativos, a complementação desse pagamento, ainda que após o fato gerador".

Ele destacou que o artigo 19-E, §7º, do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/2020, já prevê a possibilidade de complementação após o óbito de contribuições recolhidas sobre valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Por fim, ressaltou que o INSS, acolhendo nota técnica da Secretaria Especial de Previdência Social do Ministério da Economia, concordou com a complementação acolhida pela TNU. 

Fonte: ConJur

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