Tomadora pode ajuizar ação para cobrar salários de terceirizados
A falta de relação jurídica entre o tomador de serviços e os trabalhadores terceirizados não impede que o tomador ajuíze ação para cobrar o pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas aos terceirizados.
Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesse caso a tomadora é legítima para ajuizar a ação por ser a beneficiária do serviço prestado. Assim, o colegiado julgou válida ação ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ) contra empresa de vigilância contratada por meio de licitação.
Segundo a ação, um ano e meio após firmar o contrato, a empresa começou a dar sinais de desorganização administrativa e instabilidade financeira, atrasando o pagamento de seus empregados. Segundo o conselho, mesmo com a oportunidade de regularizar a situação, a empresa nada fez, o que o levou a rescindir o contrato e a propor ação para pagar judicialmente os débitos trabalhistas.
Pela proposta, o crédito retido poderia ser abatido proporcionalmente
das eventuais parcelas recebidas pelos empregados em ações individuais.
A entidade pretendia, com o depósito, desonerar-se de eventual
responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza civil
celebrado com a prestadora de serviço. A consignação é prevista no
artigo 335 do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) manteve a extinção da ação declarada pelo juízo de primeiro
grau, por entender que a tomadora dos serviços não mantinha relação
jurídica contratual com os empregados da prestadora e, portanto, não
haveria interesse jurídico nem legitimidade do conselho. Segundo o TRT,
trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que deverá ser
reconhecida em juízo. “Devedor e interessado é o real empregador”,
concluiu.
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio
Brandão, observou que há responsabilidade do Conselho de Enfermagem em
relação ao contrato de terceirização porque ele é o beneficiário do
trabalho prestado pelos terceirizados. Disse ainda que, no caso, mesmo
não havendo relação jurídica direta entre o Coren e os vigilantes, a
entidade tem legitimidade para propor a ação de consignação e pagamento.
Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho qualificou a recusa da ação pelo TRT como “surreal”, diante da intenção do tomador de serviço de saldar as obrigações mantidas com os trabalhadores envolvidos. Ele criticou ainda o grau excessivo de formalismo diante de situações jurídicas incomuns. A decisão foi unânime. O processo deverá retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: ConJur