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Trâmite de atualização da bula não exime laboratório de culpa, diz STJ

Embora a bula seja o mais importante documento sanitário de veiculação de informações sobre um medicamento, não se pode aproveitar da tramitação administrativa de pedido de atualização junto à Anvisa para se eximir do dever de informar o público sobre os riscos inerentes do uso.

Por remedio, autora adquiriu compulsão por jogo e frequentava bingos

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
manteve a responsabilização de um laboratório por conta de efeitos
colaterais que causaram a uma consumidora a compulsão por jogo.

A paciente tomou a medicação para Mal de Parkinson, após aumento da dose, dilapidou o patrimônio pessoal de forma considerável ao participar compulsivamente de bingos por três anos.

O laboratório alegou que não houve falta de informação, pois seguiu
as normas da Anvisa e inicialmente já incluiu na bula o aviso: "este
produto é novo medicamento e, embora pesquisas realizadas tenham
mostrado eficácia e segurança quando devidamente indicado, podem ocorrer
reações adversas imprevisíveis ainda não descritas ou conhecidas. Em
caso de suspeita de reação adversa, o médico deve ser notificado".

Segundo
a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de uso de medicamento
causar efeitos colaterais por si só não configura defeito do produto se
usuário for previa e devidamente informado e advertido sobre tais
riscos. Assim, pode inclusive decidir de forma livre e consciente sobre o
tratamento que lhe é prescrito, além minimizar eventuais danos que já
sabe que terá.

Não foi o que ocorreu no caso, no entanto. A ministra afirma que é fato incontroverso que jogo compulsivo uma doença inclusive reconhecida pela Organização Mundial da Sáude foi reconhecido como efeito colateral da medicação. Quando a paciente passou a fazer uso do produto, isso não constava na bula. Embora agora conste, isso não afasta a responsabilização do laboratório.

Comprovação dos danos e liquidez
Em recurso especial, o laboratório contestava a comprovação do valor dos danos, segundo cálculo aritmético simples o montante dilapidado do patrimônio da paciente com a compulsão chegaria a R$ 1,1 milhão. Por outro lado, a autora da ação tentava comprovar lucros cessantes: o valor que ela deixou de ganhar por conta dos efeitos que essa compulsão causou.

A 3ª Turma aplicou a Súmula 7 e, por não poder analisar
provas, manteve a decisão. Por outro lado, afastou a culpa concorrente
da autora determinada pelo tribunal de origem. Considerou-se, a
princípio, que o aumento da dose do medicamento e seu uso combinado com
outro remédio piorou o quadro clínico. E para isso, a autora também
teria parcela de culpa.

"Em nenhum momento é imputado à paciente o comportamento de ingerir dosagem superior à recomendada pelo laboratório ou prescrita pela médica. Não se sustenta o fundamento do acórdão para reconhecer culpa concorrente da paciente, no sentido de que a hipossuficiente técnica para valiar alteração medicamentosa não afasta o dever de cuidado com a própria saúde e consultar especialista médico”, apontou a ministra Nancy Andrighi.

Fonte: ConJur

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