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Transação compõe ato jurídico perfeito que só é atacável por ação anulatória

A transação extrajudicial entre as partes para liquidação de sentença coletiva relativa a benefício de previdência complementar, embora não gere coisa julgada material, integra o ato jurídico perfeito e acabado. Assim, apenas mediante ação anulatória é que se poderia cogitar a desconstituição do acordo homologado por sentença.

Ministro Luis Felipe Salomão criticou postura da associação, que fez transação extrajudicial e depois ajuizou nova ação em contradição com o que havia concordado

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial que pretendia conferir à Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps) o direito de litigar por valores que julgou não estarem atendidos em acordo extrajudicial homologado por sentença.

Primeiro, a associação ajuizou ação coletiva representando os participantes e assistidos de plano de benefícios de previdência complementar administrado pela ré, com pedido de restituição de valores vertidos a título de pecúlio. A demanda foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias.

Na fase de liquidação, diante da dificuldade e complexidade de efetuar os cálculos dos valores a serem recebidos, as partes transigiram e, de comum acordo, assinaram termo de quitação mútua pelo qual a Geap se comprometeu a pagar R$ 87,9 milhões. A transação foi homologada por sentença da 9ª Vara Cível de Brasília.

Posteriormente, a Anasps ajuizou nova ação coletiva para pleitear o pagamento dos expurgos inflacionários que não incidiram sobre o valor individual de restituição anteriormente pactuada. Defendeu que a transação não incluiu nem mencionou os expurgos.

A 14ª Vara Cível julgou o pedido procedente, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a sentença, por entender que incluir expurgos inflacionários em título judicial oriundo de acordo homologado em juízo geraria ofensa à coisa julgada.

Relator no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que a invocação da coisa julgada pelo TJ-DF foi incorreta, pois sentença que se limita a homologar transação constitui mero juízo de delibação. Contra esta, sequer cabe impugnação em ação rescisória.

Por outro lado, entendeu presente o ato jurídico perfeito, que consiste no contrato de transação firmado entre as partes, com a expressa e incontroversa cláusula de quitação geral. Com isso, apenas mediante ação anulatória é que seria possível desconstituir o acordo homologado por sentença.

"Os efeitos da transação somente poderão ser afastados por meio da ação própria prevista no artigo 486 do CPC/1973, capaz de anular o negócio jurídico que, no caso, como admitido pela corte local, foi objeto de sentença meramente homologatória, em juízo de delibação, que nada dispôs a respeito do conteúdo da pactuação", concluiu o relator.

O ministro Luís Felipe Salomão ainda foi além para afirmar que nem sequer é crível a alegação de que os expurgos inflacionários não teriam sido considerados na transação pactuada entre as partes na fase de liquidação.

Isso porque a transação é caracterizada pela consensualidade, a bilateralidade, a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade. Assim, ambas as partes tiveram de abrir mão de algo para chegar a um acordo. E nos termos da jurisprudência do STJ, a transação gera novação uma nova obrigação, que extingue a obrigação anterior.

O relator ainda criticou o comportamento da associação como "manifestamente contraditório e incompatível com a tutela da confiança, pois pactua transação, conferindo expressa quitação geral, e, em seguida, de modo oposto ao primeiro comportamento, formula pleito de cobrança incompatível com o que pactuou".

Fonte: ConJur

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