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Transportadora infringe ECA se entrega revista pornô sem capa opaca, diz STJ

Empresa de transporte que carrega em seus veículos e entrega a comerciantes revistas pornográficas sem capa opaca fere o artigo 78 do Estatuo da Criança e do Adolescente e é passível de punição.

Com este entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão que condenou transportadora a pagamento de multa no valor de 20 salários mínimos.

O caso ocorreu no Rio de Janeiro e começou pela apreensão de revistas
pornográficas que não possuíam capa opaca em ponto de venda na capital
fluminense. O Comissariado da Justiça de Menores lavrou auto de infração
contra a distribuidora e o juízo de primeiro grau aplicou multa no
valor máximo disposto no artigo 257 do ECA, decisão confirmada pelo
TJ-RJ.

No recurso especial, a empresa alegou que o artigo 78 do
ECA não abarca os distribuidores das revistas e que a empresa não tem
acesso às publicações, pois as entregas em lotes dos mais variados tipos
de revista. Ressaltou que a empresa não tem estrutura para empacotar
produtos em embalagem opaca e que o legislador não delegou esse ônus.

Para
o relator do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não há como
fazer uma interpretação literal da regra, pois é preciso levar em conta a
finalidade do ECA: a proteção psíquica e moral da criança e do
adolescente, preservando o direito ao respeito, à dignidade,
considerando, ainda, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Assim, o que lei impõe “não se destina apenas às editoras e ao comerciante direto, ou seja, àquele que expõe o produto ao público, abrangendo também os transportadores e distribuidores de revistas, de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas”, segundo o ministro.

Fonte: Conjur

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