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TRF-4 manda INSS aposentar por tempo de contribuição segurado com deficiência

A concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência
física, reduzindo a exigência de idade ou do tempo de contribuição, é
uma forma de compensação prevista na legislação previdenciária. É que o
deficiente, por sua condição, despende maior esforço no trabalho em
comparação com os trabalhadores que não apresentam limitações físicas,
mentais, intelectuais ou sensoriais.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria a um bancário de 54 anos que tem visão monocular e provou ter contribuído para a Previdência Social por 34 anos. O julgamento virtual foi realizado no dia 9 de junho.

Indeferimento administrativo
O segurado ajuizou a ação contra o INSS após ter o requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente
negado pela autarquia, que apontou inexistência de deficiência física
leve, moderada ou grave.

Entretanto, a perícia judicial reconheceu
que o segurado possui cegueira completa e permanente no olho direito há
mais de 35 anos. Dessa forma, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou
procedente o pedido do segurado, para que o benefício fosse concedido
desde a data do requerimento administrativo.

Apelação ao TRF-4
O INSS recorreu da decisão ao TRF-4, mas teve a apelação negada de forma unânime pela 5ª Turma da Corte, responsável por julgar processos de Direito Previdenciário originários do Rio Grande do Sul.

Para a relatora da apelação na Corte, juíza federal convocada Gisele
Lemke, os argumentos do INSS de que o segurado tem condições de exercer o
seu trabalho e de que não teve a vida laboral interrompida de forma
definitiva são irrelevantes. Para ela, a legislação permite que o
segurado deficiente, que contribuiu com a Previdência Social, tenha o
encerramento da vida laboral antecipado em virtude de sua condição.

"Mesmo
que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho
habitual como bancário ou qualquer outra atividade, a cegueira de um
olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão
do perito judicial", observou a juíza.

A relatora ainda frisou
que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito
administrativo e tributário, tendo direito à reserva de vaga em
concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física
(IRPF).

"Diante disso, em harmonia com o entendimento difundido em
outros ramos do Direito que não o previdenciário, mostra-se razoável o
reconhecimento da visão monocular como deficiência de grau leve para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência", afirmou a juíza no acórdão.

Como consequência da decisão da 5ª Turma, a relatora determinou ao INSS a implantação imediata do benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5062381-54.2017.4.04.7100/RS

Fonte: ConJur

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