Compartilhe

TRF-4 suspende benefício fiscal de empresa sem cadastro turístico

Empresa atua com comércio varejista, manutenção e reparação de embarcações

Devido à ausência de cadastro no Ministério do Turismo à época da publicação da Lei do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o juiz Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, convocado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suspendeu o benefício de uma concessionária de embarcações para esporte e lazer.

A Lei do Perse estabeleceu ações emergenciais e temporárias ao setor de eventos, para compensar efeitos negativos da crise de Covid-19. Dentre os benefícios está a isenção das alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ por 60 meses.

Foi permitido o enquadramento no Perse a empresas que exercem determinadas atividades econômicas relacionadas ao setor de eventos. Para isso, na data de publicação da lei, precisariam estar em situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), voltado a pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.

A 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) proibiu a Fazenda Nacional de exigir o registro no Cadastur para a concessão do benefício fiscal. Em recurso, a União alegou que a empresa não exercia atividade ligada ao setor de eventos durante as restrições impostas pela crise sanitária, e portanto não seria justo usufruir de benefícios criados aos que foram mais prejudicados.

No TRF-4, Garcia reconheceu que a empresa exerce atividade ligada ao turismo, mas de fato não estava cadastrada como prestadora de serviços turísticos em maio do último ano, quando a Lei do Perse foi publicada.

"O cadastro é obrigatório, havendo exigência do prévio cadastramento, que deve ser seguido conforme previsto em portaria, para o efeito de enquadrar-se no programa", concluiu o magistrado.

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir