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TRT-18 condena empresa a indenizar viúva de piloto morto em acidente

O inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, ao contemplar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa da empresa, não exclui a responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco desenvolvida pelos empregadores.

TRT-18 condenou empresa a indenizar e pagar pensão para viúva do piloto

Esse foi um dos fundamentos adotados pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para condenar uma empresa a pagar indenizações por danos morais e materiais para a viúva de um piloto de aeronave morto em acidente.

A decisão reformou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis que havia reconhecido o vínculo empregatício do piloto, contratado havia pouco mais de 30 dias, mas negou as indenizações por entender que não havia a responsabilidade objetiva do empregador.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, também apontou que, em casos de acidente aéreo, a culpa do empregador é presumida e atrai a objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil.

O artigo 927 estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco.

O relator também lembrou que o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) tem disciplina inspirada na Convenção de Varsóvia de 1929, ratificada pelo Brasil mediante o Decreto nº 20.704/1931, a qual, entre outras disposições, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação.

Sendo assim, ocorrendo um desastre aéreo, a companhia será responsabilizada, independente da apuração de culpa, para que se configure o dever de indenizar.

Superada a questão responsabilidade objetiva, com base no relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), o relator entendeu que ficou claro que o piloto era experiente, estava devidamente qualificado e habilitado, e com todas as certificações válidas para conduzir aquela aeronave que, mesmo sendo experimental, tinha toda a documentação em dia e indicavam a adoção de práticas destinadas à garantia da segurança do veículo.

O entendimento do relator prevaleceu para a maioria dos desembargadores. Com a decisão, a empresa terá de pagar  R$ 1,8 milhão em danos morais e pensão de R$ 3 mil, até setembro de 2065, data em que o homem completaria 76,5 anos.

A viúva foi representada pelo escritório Lara Martins Advogados.

Fonte: ConJur

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