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TST anula sentença por indícios de conluio entre ex-empregado e herdeiros de empresa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

O caso envolve o espólio de um empregado falecido em março de 2008 e o espólio de um fazendeiro, morto na década de 80. Segundo a ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado trabalhou em serviços de lavoura de arroz para o patrão a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa, mas sem receber os valores a que tinha direito.

Lide sumulada
A sentença foi prolatada em 1996, tendo o suposto empregado recebido
todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Mas, segundo apurado pelo MPT,
tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro
herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado
indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do
empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o
pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de
acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.

MPT
Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. Os bens mais valiosos do espólio seriam duas propriedades rurais localizadas uma na região de Loreto, em São Vicente e outra em Cacequi, nas margens do Rio Santa Maria. O MPT pediu a anulação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS, mas o pedido foi julgado improcedente.

Desavenças
Na interpretação do Tribunal Regional, a alegada tentativa de alguns dos
herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens "mais valiosos" do
espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de
inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que
não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou
defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista. 

Fortes indícios
Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar
Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos
como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve
relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus
sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa
relação de emprego.

O ministro ressaltou informação do MPT de que,
na fase de execução, a sucessão disse ter descoberto que o empregado
cedeu integralmente o crédito trabalhista a um dos herdeiros por R$ 160
mil. Na cessão, teria sido ajustado que, sendo os bens do espólio
levados a leilão, o empregado daria lance no valor de seu crédito e
demais dívidas do processo, a fim de arrematar os bens e depois
transferi-los ao herdeiro cessionário. 

Para dar garantia ao ajustado, o empregado teria se comprometido a manter como advogado o mesmo contratado pelo o herdeiro. Cinco anos depois de assinado o negócio jurídico, o herdeiro teria peticionado requerendo a habilitação de seu crédito.

Fraude à lei
Na avaliação do relator, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão
feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os
herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua
própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no
feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.

Ao
acolher o pedido do MPT para rescindir a decisão, o relator informou
que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do
art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para
configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos
herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito
de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RO 398-28.2011.5.04.0000

Fonte: ConJur

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