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TST considera ilícita a redução de percentual de comissão de bancário

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. de pagamento de diferenças de comissões a um bancário decorrentes da diminuição do percentual de comissão. O percentual foi reduzido pela metade de 0,3% para 0,15%.

Comissão caiu de 0,3% para 0,15%

O banco justificou a redução com a inclusão de novos produtos na
carteira de crédito, mas o colegiado entendeu que houve alteração lesiva
do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que recebia o salário em parcela fixa, mais a comissão, e que, com o aumento de novos produtos na carteira de negócios, após a incorporação de duas empresas pelo banco, o percentual das comissões caiu de 0,30% para 0,15%.

O Itaú, em sua defesa, argumentou que a alteração foi lícita, pois
não havia prejudicado o empregado. O banco admitiu a redução, mas disse
que houve também aumento em outra parte da comissão, com a inclusão dos
novos produtos na carteira do empregado.

O relator do recurso de
revista do banco, ministro Caputo Bastos, manteve a decisão do TRT-13
(PB), que entendeu que o bancário “teve de produzir em dobro para
atingir o mesmo valor de comissões recebido antes”.

O ministro observou que alterações das condições dispostas no contrato de trabalho só são lícitas quando empregado e empregador concordarem e não representarem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. A decisão foi unânime. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.

Fonte: ConJur

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