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TST derruba acordo que impedia encanador de pedir indenização por acidente

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o acordo em que um encanador aposentado por invalidez se comprometia a não ajuizar qualquer ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho.

TST anula contrato em que o trabalhador se comprometia a não ajuizar ação por danos decorrentes de acidente de trabalho

O trabalhador que assinou o acordo sofreu um acidente em 1998
enquanto instalava canos numa vala em uma obra realizada por uma empresa
a um promotor de Justiça do interior de São Paulo.

Um muro de arrimo caiu violentamente sobre ele, causando-lhe fratura na bacia e escoriações nas pernas. As lesões o fizeram passar por cirurgias e por tratamento demorado e caro. Como resultado do acidente, ele acabou aposentado por invalidez.

Quitação geral
Por meio do Ministério Público Estadual, o encanador, o empregador e o
responsável pela obra assinaram um acordo em 2000. Nos termos da
transação extrajudicial, o empregador se comprometia a complementar o
salário do empregado e as despesas com o tratamento.

Ele, por sua
vez, dava plena e geral quitação de qualquer parcela indenizatória
relativa ao acidente e abria mão de ajuizar qualquer ação indenizatória.
Em 2005, no entanto, ele apresentou a reclamação trabalhista com essa
finalidade.

O juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) considerou válido o acordo apresentado pela empresa na contestação e concluiu que o empregado não teria mais direito de ingressar com ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve sentença.

Renúncia
O relator do recurso de revista do encanador, ministro Vieira de Mello
Filho, ressaltou que o trabalhador, em situação de fragilidade
econômica, não pode fazer frente ao empregador em uma mesa de
negociação.

"A quantidade de valores que, para o empregado, está
em jogo quando negocia a respeito do seu contrato de trabalho,
diferentemente do empregador, retira dele o poder de barganha", afirmou.
"Desse modo, sua manifestação de vontade é potencialmente viciada pela
posição social que ocupa, ainda que não haja coação direta ou outro meio
de constrição violenta da vontade."

No seu entendimento, a
transação extrajudicial, no caso, caracterizou verdadeira renúncia a
direito estabelecido na Constituição da República, "intrinsecamente
ligado à saúde, à promoção e à proteção do trabalhador", e isso anula
sua validade.

A decisão foi unânime. A reclamação agora retornará à vara do trabalho de origem, para que decida sobre o pedido de indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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