TST mantém condenação de fazenda por morte de empregado que caiu de silo
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma fazenda de Tocantins, que pretendia reduzir o valor da indenização devida ao filho menor de um empregado de serviços gerais que morreu em acidente de trabalho. Os magistrados entenderam que o valor de R$ 250 mil foi adequado e proporcional ao dano.
O empregado tinha 27 anos quando ocorreu o acidente. Ao subir no elevador do silo (local para armazenagem de grãos) para realizar serviço na parte superior, fixou o cinto de segurança de forma inadequada. O cinto ficou preso no eixo do motor, que não contava com proteção. Ele foi asfixiado, o cinto se rompeu e caiu de uma altura de 19 metros, vindo a morrer no local.
Ao concluir pela responsabilidade recíproca da vítima e da empresa
pelo acidente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) fixou a
indenização por danos morais em R$ 250 mil ao filho do ex-empregado. O
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou os valores
arbitrados.
A decisão foi mantida pela 3ª Turma do TST, o que
levou a empresa a interpor embargos à SDI-1. As decisões levaram em
conta circunstâncias como a ausência de proteção do motor, da realização
de avaliação médica para o trabalho em altura e de treinamento
específico para a tarefa.
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou a conclusão da 3ª Turma de que a quantia de R$ 250 mil é adequada e proporcional à sua finalidade e às circunstâncias envolvidas, como a parcela de culpa da empresa no caso, a morte do empregado aos 27 anos, a condição econômica da empresa, o não enriquecimento indevido e o caráter pedagógico da medida.
Segundo o relator, o valor da indenização por danos morais somente é
revisto no TST nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a
gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo
ou irrisório e não atenda à finalidade reparatória, o que não é o caso. A
decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
E-RR-2301-47.2014.5.10.0802
Fonte: ConJur