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TST reconhece direito de vítimas de Brumadinho a indenização por dano-morte

O dano-morte é fruto de ataque injusto e ilícito à vida. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, na última semana, indenização a espólios e herdeiros de 131 vítimas fatais do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.

Barragem de rejeitos de Brumadinho se rompeu em 2019 e causou 270 mortes

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase Brumadinho) em nome de parte das vítimas (ao todo, 270 pessoas morreram).

A entidade pedia indenização pelo sofrimento e pela aflição dos momentos anteriores à morte ou seja, pelos danos sofridos até a inconsciência, como resultado direto do acidente de trabalho.

A mineradora Vale, que controlava a barragem de rejeitos, argumentou que não existe dano-morte no Direito brasileiro, pois, conforme o Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte".

Mesmo assim, a 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) condenou a empresa a pagar R$ 1 milhão por vítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão.

TST
Em recurso, a Vale argumentou que firmou acordos com o Ministério Público do Trabalho em outra ACP. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, apontou que tal demanda não tratava do dano-morte, mas sim de indenizações pelo dano moral reflexo causado aos familiares das vítimas.

Quanto ao mérito, o magistrado explicou que cada vítima tem direito ao dano-morte porque, "no momento da lesão, o titular do direito à vida encontrava-se vivo e, por isso mesmo, teve violado o seu direito".

Segundo ele, "a aquisição do direito decorrente do dano-morte é automática e simultânea à ocorrência do fato danoso, independente, inclusive, do estado anímico ou consciência do seu titular no momento do evento fatídico".

Pimenta apontou que, caso seguisse o entendimento da Vale, a soma de todas as indenizações devidas seria menor do que o valor a ser pago pela empresa nos casos em que as vítimas tivessem sobrevivido.

Para o relator, o direito ao dano-morte é "autônomo e distinto dos prejuízos de afeição sofridos pelos herdeiros ou familiares" e "independe de a morte ter sido ou não instantânea, uma vez que a proteção jurídica se refere à existência da pessoa humana" ou seja, "discussões sobre a ocorrência ou não de eventual sofrimento que precedera ao falecimento das vítimas" são "irrelevantes juridicamente para o reconhecimento do direito à reparação".

A Vale também pedia aplicação dos limites fixados pela reforma trabalhista, que adotou o último salário contratual do empregado como parâmetro para a indenização. Além disso, alegava que o valor de R$ 1 milhão por vítima fatal estava muito além do adotado em outros casos sobre morte de trabalhadores.

Porém, na visão do ministro, os limites legais têm "caráter facultativo e meramente exemplificativo". Ele também ressaltou que devem ser "consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O caso de Brumadinho foi "o maior acidente de trabalho da história do Brasil, que acarretou o falecimento de centenas de trabalhadores e cujos efeitos deletérios impactaram toda a sociedade, acarretando danos ambientais, incluindo laborais e de grandes proporções".

Outras ações
Na mesma sessão do dia 20/6, a 3ª Turma reconheceu, em mais duas ações, a legitimidade do espólio de outras vítimas de Brumadinho para pedir indenização pelo dano decorrente de sua morte.

O TRT-3 havia extinguido as ações, por entender que o espólio não teria legitimidade para pleitear tal indenização na Justiça. Mas, com as decisões do TST, ambos os processos retornarão à segunda instância, para que o julgamento de seus pedidos prossiga.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator de um dos recursos, explicou que os direitos de personalidade são instransmissíveis, mas a Ação de Indenização tem natureza patrimonial, o que autoriza o espólio a ajuizá-la.

Já o ministro Alberto Balazeiro, relator do outro recurso, destacou que a jurisprudência do TST afasta a legitimidade do espólio somente com relação aos danos reflexos sofridos pelos herdeiros, e não aos danos sofridos pela vítima devido à própria morte.

Fonte: ConJur

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