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União estável após morte de cônjuge cessa direito de habitação

Na vigência do Código Civil de 1916, a constituição de união estável após a abertura de sucessão, tanto quanto um novo casamento, cessa o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
restabeleceu decisão que arbitrou aluguel a ser pago aos filhos por um
homem que continuou a morar no imóvel adquirido em conjunto com a sua
mulher, morta em 1990, mesmo após ter formalizado união estável em 2000.

Pelo ineditismo da questão jurídica, o colegiado decidiu que os aluguéis serão devidos apenas a partir da data da decisão do STJ, e não da data do pedido feito em primeira instância.

Em 2013, os filhos peticionaram para que fosse arbitrado o valor de
aluguel a ser pago pela ocupação do imóvel, alegando que o direito real
de habitação do pai cessou com o registro da união estável.

A decisão de primeira instância determinou o pagamento de aluguéis devido à ocupação exclusiva do imóvel integrante do espólio, em detrimento dos demais herdeiros. O pai recorreu, sustentando seu direito de habitação sobre o bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu
provimento ao agravo de instrumento com o argumento de que, sob as
regras do CC/1916, o direito real de habitação somente cessaria com um
novo casamento.

No recurso especial, os filhos alegaram que o TJ-DF, ao entender que o estado de viuvez não cessa pela união estável mas tão somente por novo casamento, contrariou o sentido da norma disposta no parágrafo segundo do artigo 1.611 do CC/1916 (redação introduzida pela Lei 4.121/1962):

"Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal,
enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que
seja o único bem daquela natureza a inventariar."

Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, tanto o texto original do CC/1916 quanto as alterações promovidas pela Lei 4.121/1962 tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, sujeitando os benefícios do direito real de habitação a uma condição resolutiva, já que o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse a viuvez.

O relator destacou que o benefício assegura o direito limitado de uso
do imóvel, não podendo o cônjuge sobrevivente alugá-lo ou emprestá-lo a
terceiros. Ele ressaltou que a previsão de que as faculdades inerentes
ao direito de propriedade passam a integrar o patrimônio dos herdeiros
legítimos no exato momento de abertura da sucessão está presente em
ambos os códigos.

"Portanto, não se pode perder de vista que a própria regra do artigo 1.611, parágrafo 2º, do CC/1916, ao estipular direito real de habitação legal, restringe, inequivocamente, o exercício do direito de propriedade, de modo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo deve respeitar uma interpretação restritiva", explicou.

Bellizze afirmou que a união estável em questão ocorreu durante vigência plena da Constituição de 1988 e da Lei 9.278/1996, ou seja, em período no qual a legislação equiparava a união estável ao casamento o que, aliás, já era feito pelo STJ antes mesmo da inovação legislativa, segundo o ministro.

O ministro assinalou que no Código Civil de 2002 a constituição de nova família não é mais limite para o direito real de habitação, contudo essa restrição era expressa sob o código anterior e deve ser observada pelo Judiciário.

Segundo Bellizze, o importante para o recurso em julgamento é constatar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, "foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos".

A conclusão "coerente com esse movimento legislativo e
jurisprudencial" sugerida pelo relator e acompanhada pelos demais
ministros do colegiado é a equiparação plena entre as consequências
jurídicas advindas do casamento e da união estável também para os fins
de caracterizar a efetiva implementação da condição resolutiva do
direito real de habitação, nos termos do CC/1916.

"Não se sustenta a fundamentação do acórdão recorrido, que, apoiando-se em premissas de interpretação literal e restritiva, afasta a união estável, reconhecendo que o direito do cônjuge supérstite somente se extinguiria por meio da contração de novas núpcias, uma vez que a união estável não altera o estado civil do viúvo", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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