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Universidade deve indenizar por rescindir contrato após mudar projeto licitado

É ilegal a conduta do ente público que age de maneira temerária e contrária ao que foi definido em relação ao objeto de licitação, levando à rescisão unilateral do contrato.

Projeto da construtora foi alterado pela universidade, apesar do que foi pactuado

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Universidade Federal do Rio Grande (FURG) a indenizar uma construtora por danos materiais e lucros cessantes.

Esses valores são relativos às despesas que a contratada teve com as obras que foram feitas antes da interrupção e pelo que a empresa deixou de lucrar com a rescisão unilateral.

A empresa foi contratada para realizar a ampliação das instalações do curso de Educação Física, mas devido a divergências sobre o projeto do empreendimento, o contrato foi rescindido e as obras não foram finalizadas.

Segundo a empresa, as obras iniciaram em março de 2013, mas logo foram interrompidas porque a universidade não aceitou o projeto estrutural do empreendimento apresentado pela contratada.

A instituição, então, elaborou um projeto próprio que deveria ser seguido pela construtora. A empresa alegou que as mudanças propostas alterariam o objeto contratado e os valores licitados, causariam prejuízos, com riscos à segurança da edificação.

Diante do impasse sobre o projeto, a Furg instaurou procedimento administrativo que culminou com a rescisão unilateral do contrato. Em julho de 2018, a 2ª Vara Federal de Rio Grande proferiu sentença favorável.

Na apelação, a instituição de ensino argumentou que rescindiu o contrato devido “o não aceite, por parte da empresa, do projeto estrutural executivo elaborado pela FURG e a não retomada das atividades do canteiro que demonstrou o total abandono da obra”.

Foi sustentando ainda que “como a inexecução do serviço se deu em virtude da conduta da própria empresa, não há qualquer quantia devida pela contratante”.

Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRF-4 reconheceu o direito da construtora à indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes.

Para a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “no que tange aos danos materiais, há de ser reconhecida a ilegalidade da conduta da Furg que, ao proceder de maneira temerária, já que contrária ao que ela própria havia previamente definido em relação ao objeto licitado, concorreu ao retardamento da regular execução da obra, sendo de rigor o ressarcimento dos danos emergentes compreendidos estes em tudo aquilo que, de acordo com o conjunto probatório, empregou a contratada para a execução da obra”.

Sobre os lucros cessantes, a magistrada destacou que “estes deverão ser fixados no valor correspondente à margem de lucro bruto informada na proposta que veio a ser acolhida pela autarquia, isto é, 10% sobre o valor atualizado do contrato”.

Fonte: ConJur

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