Universitária com autismo tem direito a acompanhamento pedagógico individual
A Lei 12.764/2012, artigo 3º, parágrafo único, diz que a pessoa com
transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino
regular, nos termos do inciso IV do artigo 2º, terá direito a
acompanhante especializado.
Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão liminar que garantiu a uma aluna autista, matriculada no curso de Engenharia Ambiental da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), o acompanhamento individual de professores especializados.
O julgamento, com decisão unânime, foi realizado na sessão virtual do dia 16 de junho.
Tutela de urgência
A ação civil pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, foi
ajuizada pelo Ministério Público Federal do Paraná (MPF-PR) após o
encerramento do contrato das profissionais cuidadoras de saúde
terceirizadas, que prestaram acompanhamento à acadêmica até agosto de
2019.
Com o objetivo de assegurar a compreensão da estudante em
seu período letivo na UTFPR, os procuradores da República pediram que a
instituição de ensino superior tomasse as devidas providências para
disponibilizar o apoio pedagógico necessário.
De acordo com a
defesa da parte autora, a falta desse profissional capacitado
impossibilita a aprendizagem correta do conteúdo passado pelos
professores e a sua integração às demais atividades acadêmicas.
Após a comprovação da necessidade por laudo pericial psicológico, o pedido foi deferido pela 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR). O juízo determinou que a Universidade, com suporte técnico e econômico da União, garantisse o acompanhamento da estudante por um pedagogo, psicopedagogo ou profissional de apoio escolar com capacitação em educação inclusiva.
Agravo de instrumento
Para derrubar a decisão, a UTFPR recorreu ao TRF-4, pleiteando a
suspensão da liminar. No agravo de instrumento, argumentou que o Poder
Judiciário não pode intervir na aplicação de políticas públicas. Alegou
que a estudante já contava com novas cuidadoras de saúde, que a
acompanhavam em tempo integral nas dependências da Universidade.
Na
3ª Turma do TRF-4, a relatora do agravo, desembargadora federal Marga
Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau,
valorizando, basicamente, os dispositivos da Lei 12.764/2012.
Considerando
a educação como direito fundamental social constitucionalmente
assegurado, a magistrada observou, a partir da prova pericial e
testemunhal, que as medidas adotadas pela Universidade não têm sido
suficientes para assegurar a obtenção do máximo rendimento possível por
parte da aluna portadora de autismo.
Assim, segundo Marga, “em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a efetivação de direitos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
ACP 5002823-71.2019.4.04.7007/PR
Fonte: ConJur