Usina deve pagar R$ 400 mil a trabalhador queimado em incêndio em canavial
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou por unanimidade a condenação de uma usina de açúcar e álcool do interior de São Paulo a pagar indenização por danos morais e estéticos a um ateador de fogo em canaviais que sofreu queimaduras graves em acidente de trabalho. O colegiado fixou em R$ 400 mil o valor a ser pago ao trabalhador.
O empregado trabalhava na Usina Santa Rita S.A. Açúcar e Álcool, de Santa Rita do Passa Quatro (SP), na queima controlada de cana-de-açúcar. No dia do acidente, em setembro de 2007, o fogo se espalhou rapidamente e o cercou. Sem chances de correr, jogou-se numa valeta e somente pôde ser socorrido após o fogo passar. Ele foi hospitalizado com queimaduras de terceiro e quarto graus em grande parte do corpo. Submetido a 17 cirurgias, o trabalhador ficou afastado por quatro anos e meio. Após a alta médica, em 2012, foi readaptado na função de líder de mão de obra rural.
De acordo com o perito judicial, as queimaduras atingiram partes do tronco e dos membros, com sequela funcional da mão direita, decorrente de perda quase total dos dedos. Quanto aos danos estéticos, afirmou que há exposição permanente da lesão, "com pouca possibilidade de cobertura na maioria das situações sociais".
O juízo de primeiro grau condenou a usina ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por dano moral e R$ 270 mil por dano estético. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) ressaltou que as lesões, além de limitarem a capacidade de trabalho, foram "funcionalmente significativas e permanentes", com consequências prejudiciais à qualidade de vida do trabalhador. Além disso, destacou a capacidade financeira da empresa, cujo capital social em 2006 era de R$ 18,8 milhões.
No exame do recurso de revista da usina, o relator, ministro Alexandre Ramos, ponderou que, ainda que se considerem os danos experimentados pelo trabalhador, a quantia arbitrada pelo TRT estava acima dos valores ordinariamente arbitrados a título de indenização por dano moral no âmbito da Justiça do Trabalho. Na fixação de parâmetros e para corroborar seu entendimento, o ministro citou diversos julgados de outras turmas do TST.
Fonte: ConJur