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Uso do nexo epidemiológico para definir acidente de trabalho é constitucional

Ao estabelecer o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) como forma de caracterização da incapacidade do segurado como acidentária, a Lei 11.430/2006 fixou parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários, no exercício da competência atribuída ao legislador pelo parágrafo 10º do artigo 201 da Constituição.

Segundo a ministra Carmen Lúcia, uso do NTEP corrigiu distorção na caracterização de acidente de trabalho no Brasil

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou constitucional os dispositivos legais que estabelecem regras a
serem adotadas pela perícia em caso de acidente do trabalho.

O julgamento do mérito pelo sistema virtual foi encerrado em 20/4. Na última sexta-feira (19/6), a corte encerrou o julgamento de dois embargos declaratórios: um não conhecido e o outro, rejeitado.

As normas contestadas na ação, proposta pela Confederação Nacional
das Indústrias, foram: artigo 21-A da Lei 8.213/1991, acrescentado pela
Lei 11.430/2006; e o artigo 337, parágrafos 3º e 5º ao parágrafo 13º do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, nos
termos do Decreto 6.042/2007.

A discussão reside justamente na
utilização do NTEP para caracterizar o acidente de trabalho. Ele passa a
existir quando a perícia constata "significância estatística" entre
determinado código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e
determinado código da Classificação Nacional de Atividade Econômica
(CNAE). Ao comparar a doença e a atividade, decide-se se é acidentária
ou não.

Segundo a CNI, essa prática resultaria no enquadramento de
todos os empregados no grau mais elevado de risco, "independentemente
da sua efetiva exposição a esses agravos", impondo a elevação da
contribuição para o custeio do seguro de acidentes do trabalho.

O argumento foi descartado pela relatora, ministra Carmen Lúcia, que entendeu que a presunção de natureza acidentária quando verificado o nexo epidemiológico é relativa. Ela pode ser descartada pela perícia médica do INSS ou em procedimento administrativo iniciado pela empresa ou pelo empregador doméstico.

Maior proteção aos trabalhadores
Até a promulgação da Lei 11.430/2006 a principal forma de informação à
Previdência Social da ocorrência de acidente de trabalho era pela
emissão, pelo empregador, da Comunicação de Acidentes do Trabalho
(CAT). 

Se esta não ocorresse, ela poderia ser feita pelo próprio
acidentado, seus descendentes, entidade sindical, o médico que assistiu o
trabalhador ou qualquer autoridade pública. A partir daí, seria
necessária perícia médica do INSS para avaliar se o ocorrido configurava
acidente de trabalho.

Na prática, o que ocorria era que, quando o
empregador não informava a ocorrência do acidente, o custo da perícia
recaía sobre o trabalhador, o que levava à não caracterização do
benefício como acidentário. Além disso, a inviabilidade de o INSS
proceder de fato ao exame do nexo causal em cada caso levava à
caracterização errônea desses benefícios.

Foram o descumprimento
sistemático das regras que determinam a emissão da CAT e a dificuldade
de fiscalização que levaram à publicação da Medida Provisória 316/2006,
depois convertida na Lei 11.430/2006.

"A previsão do art. 21-A da
Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.430/2006, visa a corrigir essa
distorção, estabelecendo presunção relativa de nexo entre a incapacidade
do segurado e suas atividades profissionais quando constatado pela
Previdência Social o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo", explicou a relatora.

Não a tôa, após a introdução do nexo técnico epidemiológico previdenciário, verificou-se o aumento médio de 225% no total de benefícios previdenciários acidentários, segundo levantamento destacado no voto da ministra Carmen Lúcia. 

Aposentadoria especial
Uma das alegações na ação é de que a utilização do NTEP para
caracterizar acidente de trabalho fere o parágrafo 1º do artigo 201 da
Constituição, que veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados
para concessão de benefícios.

"Não se estabeleceu espécie de
aposentadoria especial não prevista na Constituição, mas sim parâmetro
para a concessão dos benefícios previdenciários por acidentes de
trabalho, no exercício de competência expressa atribuída ao legislador
ordinário pelo parágrafo 10º do artigo 201 da Constituição da
República", explicou a relatora.

Assim, o parágrafo 1º do artigo
201 apenas se refere apenas aos casos de aposentadoria especial, sem
relação com os benefícios previdenciários por acidente de trabalho.

Voto vencido
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que acolheu as razões da CNI
para impetrar a ação. Segundo o ministro, há imposição de ônus,
presumida a natureza acidentária da incapacidade, sem mesmo
estabelecer-se nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano
causado. Por isso, as normas desprezam os fatos geradores da obrigação a
ser imposta.

"Faço a observação reiterando, por dever de coerência, os fins não justificam os meios. A louvável preocupação com a proteção da saúde do trabalhador não legitima atropelos, atalhos à margem do figurino legal", concluiu.

ADI 3.931

Fonte: ConJur

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