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Vendedor motociclista deixa de receber adicional de periculosidade após suspensão de portaria

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou parcialmente o pagamento do adicional de periculosidade pela distribuidora de bebidas CRBS S.A., de Guarapuava (PR), a um vendedor motociclista. Segundo a Turma, ele não tem direito a receber o benefício a partir de 8/1/2015, data da edição da Portaria 5/2015 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da matéria.

Treinamento para vendedor motociclista

A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo. Contudo, em janeiro de 2015, nova portaria (Portaria 5/2015) determinou a suspensão dos efeitos da norma anterior em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR).

Atividade perigosa
O adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico do
vendedor foi deferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava a
partir de outubro de 2014, data da regulamentação do dispositivo da CLT.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Para o TRT, a suspensão prevista na portaria de 2015 era irrelevante,
pois “nenhuma portaria pode contrariar o que foi previsto em lei”.

Regulamentação
O relator do recurso de revista da CRBS, ministro José Roberto Freire
Pimenta, observou, embora uma portaria não possa, em princípio,
contrariar o previsto em lei, está expressamente registrado no artigo
193 da CLT que as atividades com motocicleta são consideradas perigosas
"na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego". Por isso, a norma não é autoaplicável e exige a regulamentação
do órgão competente. “Suspensa tal regulamentação em relação à
empregadora, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua
condenação ao pagamento da parcela”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso e entendeu devido o pagamento do adicional apenas no período anterior a janeiro de 2015, quando houve a suspensão da regulamentação. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Conjur

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