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Verba da educação não pode ser bloqueada para quitar dívida trabalhista, diz STF

Não é possível determinação de bloqueio judicial de verbas públicas para quitar, por meio de precatórios, dívidas trabalhistas. Com esse entendimento, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o bloqueio de verbas da educação do Amapá.

Para pagar dívidas trabalhistas, verba de educação destinada, por exemplo, a merenda escolar não pode ser penhorada

No julgamento desta quinta-feira (4/6), os ministros acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, que já havia suspendido as decisões da Justiça do Trabalho que haviam bloqueado as verbas do estado. Fux também determinara a devolução do dinheiro que eventualmente já tivesse sido penhorado.

O processo chegou ao Supremo por meio de ação ajuizada pelo governador do estado, Waldez Góes, contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. De acordo com o processo, as verbas seriam destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas.

Na ADPF, o governador defendeu que todo dinheiro repassado
pelo estado ou União é depositado em contas correntes de caixas
escolares e que, portanto, deveria ser destinado apenas ao ensino
público. Alegou que, por esse motivo, o montante é impenhorável, de
acordo com a lei processual civil. 

Ao analisar o caso,
Fux entendeu pela impossibilidade de bloqueio judicial dos valores em
questão. Afirmou que a Constituição proíbe a transferência de recursos
de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa e apontou que
os recursos públicos para uso compulsório na educação são impenhoráveis.

O
ministro também negou o pedido de aplicação do regime de precatórios,
apontando que os caixas escolares também são compostos de dinheiro
privado. Para o recebimento dessas verbas, disse, é preciso que haja uma
conta específica. 

Único a divergir, o ministro Marco
Aurélio afirmou que o governador usou da APDF para “uma verdadeira
queima de etapas” e julgou inadequada a via eleita. No mérito, o
vice-decano julgou integralmente improcedente o pedido do estado.

Não participou do julgamento o ministro Dias Toffoli, por motivo de licença médica.

Fonte: ConJur

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