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Verbas indenizatórias não integram base de cálculo de pensão alimentícia

A pensão alimentícia deve incidir somente sobre as verbas pagas em
caráter habitual ao trabalhador, ou seja, aquelas incluídas
permanentemente na sua remuneração.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia as verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado.

A controvérsia teve origem em ação de guarda, com pedido de fixação
de alimentos, ajuizada contra o pai de um menor. A mãe alegou que não
poderia trabalhar porque o filho tinha problemas de saúde e não
encontrava creches aptas a atender às necessidades familiares tanto no
que diz respeito aos horários de trabalho da mulher, quanto às
particularidades referentes à criança.

A sentença fixou a pensão
em 25% dos rendimentos do pai, inclusive 13º salário e férias, deduzidos
os descontos obrigatórios e os valores gastos com o plano de saúde. O
TJ-SC, porém, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir as
diárias de viagem e o tempo de espera indenizado recebidos pelo pai, que
é motorista profissional.

No recurso ao STJ, o pai pediu a
exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, alegando que
apenas deveriam ser considerados os valores de natureza salarial. O
argumento foi acolhido pelo relator, ministro Villas Bôas Cueva.

"A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários", destacou.

Segundo o ministro, as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo
de espera indenizado possuem natureza indenizatória, com caráter
transitório, e por isso devem ser excluídas do cálculo da pensão.

Villas
Bôas Cueva lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que
auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia,
auxílio-transferência e outras ajudas de custo têm natureza
indenizatória e não podem integrar a base sobre a qual se aplica o
percentual arbitrado para a pensão alimentícia.

"É evidente que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte, que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

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