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Vigilantes da Caixa podem revezar cadeira para descanso, diz TST

O fornecimento de uma cadeira para quatro vigilantes, que devem revezá-la, atende à exigência da CLT de que os empregados tenham à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir, quando o trabalho for executado de pé. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão que validou a prática feita pela Caixa Econômica Federal em Joinville (SC).

Vigilantes da Caixa podem revezar cadeira para descanso, diz TST

Após denúncia em 2015 de que os vigilantes terceirizados que atuavam na Caixa em Joinville e na região permaneciam em pé durante toda a jornada, o MPT ingressou com ação civil pública, requerendo o fornecimento de cadeiras individuais para possibilitar a alternância de posturas (em pé e sentado). Para o órgão, o número de cadeiras deveria ser igual ao de vigilantes, para que pudessem utilizá-los conforme a necessidade pessoal.

A Caixa, em sua defesa, disse que não se opunha a fornecer as cadeiras, mas fez ressalvas quanto aos critérios de utilização dos assentos. Para preservar a segurança de empregados e clientes, disse que havia orientado a colocação de, no mínimo, uma cadeira para quatro vigilantes, recomendando o rodízio entre eles.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville negou o pedido, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para ambos, nenhuma norma constitucional ou legal sobre o direito ao ambiente de trabalho sadio traz elementos objetivos sobre a matéria. Para o TRT-12, as providências adotadas pela Caixa seriam suficientes para atender à finalidade das normas específicas de segurança e saúde do trabalhador.

Na tentativa de trazer a discussão para o TST, o MPT argumentou que o artigo 199, parágrafo único, da CLT exige o fornecimento de assentos a quem trabalha em pé. Sustentou, também, que há princípios ergonômicos na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho que determinam a existência de assentos, além de estudos científicos que atribuem diversos malefícios à posição estática em pé.

Para a relatora do agravo, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, a disponibilidade de um assento, a ser utilizado em rodízio entre quatro vigilantes, atende à CLT, que exige que os empregados tenham à sua disposição assentos para serem utilizados "nas pausas que o serviço permitir". A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

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